segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Carícias e cantadas acabam mal

Funcionário assediado sexualmente pela chefe ganha indenização de R$ 5 mil mais verbas trabalhistas no TRT de Brasília




Assédio sexual é mais comum quando parte de homens para mulheres, mas o problema também acontece no sentido oposto. O Tribunal Regional do Trabalho de Brasília condenou duas empresas a pagar R$ 5 mil a Márcio André Barbosa Barroso porque a chefe dele costumava “dar em cima”. O abuso chegou a tal ponto que o trabalhador levou mordidas da chefia nas costas.

De acordo com Márcio, estoquista de 37 anos, a chefe dizia que queria casar-se com ele e o convidava para sair após o expediente. Carícias nos braços e peito não autorizadas faziam parte do assédio. “Quando viu que não cederia, ela começou a me perseguir. Na empresa, não acreditavam em mim”, contou.

Esse tipo de crime costuma ser difícil de comprovar, mas, no caso brasiliense, testemunhas confirmaram a situação constrangedora a que o trabalhador era submetido. A advogada Erika Bueno, que representou o autor da ação, explica que o assédio sexual é mais comum entre quatro paredes, sem testemunhas. Além disso, os colegas que podem testemunhar evitam “ficar mal com o chefe e a empresa”, problema comum em causas trabalhistas. Outro obstáculo é que o processo é público, e as vítimas têm receio de se expor.

O funcionário que ganhou a indenização por danos morais. Também conseguiu na Justiça a rescisão indireta, que obriga a empresa a pagar indenização trabalhista na demissão, por ter descumprido deveres.

O autor da ação conta que chegou a ficar doente. Ele contraiu Síndrome do Pânico. “Nunca pensei em aceitar. Ela era uma senhora, me lembrava minha mãe”, recorda.

Demissão por não usar vale transporte

Não usar vale transporte para ir trabalhar não é motivo de demissão por justa causa. A conclusão é do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que julgou processo em que funcionário foi mandado embora porque ia para a empresa de carro ou bicicleta.

Para a empregadora, o fato de ele ter solicitado vales para todos os dias foi ato de improbidade, mas a Justiça considerou a punição exagerada e garantiu pagamento de multa de 40% do FGTS, aviso prévio e outras verbas rescisórias. O relator, desembargador Hugo Scheuermann, destacou que o empregado deveria ter solicitado o benefício na quantidade exata, como determina a lei.






















































Operadoras empregam meios ilegais


Segundo estimativas da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS), o Brasil alcançou a marca de 597 milhões de cartões em uso, incluindo os de crédito, débito e das redes de varejo (os private label) no primeiro semestre – um recorde, com crescimento de 10% em um ano.

Esses cartões - cinco por adulto, em média - movimentaram R$ 244 bilhões em seis meses, 21% mais que há um ano, com 3,3 bilhões de transações; ou seja, média de quase R$80,00 por transação.

Mais de 60% desse total foram com cartões de crédito, que envolveram R$25 bilhões só em junho; quando os cartões de crédito somaram 145 milhões de unidades, tendo sido usados para 244 milhões de pagamentos naquele mês.

O que isso significa? 

Para Marcelo Segredo, Presidente da Associação Brasileira do Consumidor, há vários significados: `Mais de 4/5 dos cartões de crédito, que são 60% do total de cartões, são utilizados para endividamento, postergações dos pagamentos do que se compra; exatamente por falta de dinheiro para pagar à vista.São os consumidores que pagam o total do cartão quando podem mas que, habitualmente, pagam só parte da fatura ou mesmo o mínimo.

Como os juros dos cartões de crédito são de 11% a 17% mensais – contra uma taxa Selic anual de 10,75%, esses consumidores vão se endividando continuamente e muitos acabam não suportando pagar o que devem.

Em consequência disso, temos 46% de famílias endividadas na Grande São Paulo – segundo a Fecomércio e dobrou no último ano a quantidade de adolescentes inadimplentes – segundo pesquisa do Instituto de Economia Gastão Vidigal para a ACSP.

Em última análise, o vigor do varejo brasileiro baseia-se em endividamento, cada vez mais com os cartões de crédito, que extorquem o consumidor e o levam a parar de pagar`.

Consumidores vão à justiça

Além dos juros abusivos no rotativo, os cartões cobram multa de moratória de 2% sobre o valor da fatura quando o pagamento mínimo não é feito; mais juros de mora de 1% ao mês.Isso, sem contar a anualidade, que pode até não compensar os dias ganhos. E, quem nunca paga o valor integral da fatura, ainda paga mensalmente os ilegais juros sobre juros.

Para se ter uma idéia dessa bola de neve provocada abusivamente, em defesa da sra Helena, que devia R$ 16.200,00 ao cartão de crédito, a Associação Brasileira do Consumidor conseguiu, eliminando todos os excessos de juros e taxas embutidas, reduzir a dívida para R$1.200,00 ; ou seja, menos de 8% do total.

No caso de outra consumidora, Mara Jardim, que devia R$ 9.542,00, a ABC conseguiu um acordo pelo qual ela pagará um total de R$278,30 (duzentos e setenta e oito reais e trinta centavos) em 10 parcelas de R$ 27,83 (vinte e sete reais e oitenta e três centavos).

Comerciantes extorquidos

Para ganhar o suficiente para arcar com os altos juros, os comerciantes precisam vender muito e, para isso, apostam nos cartões de crédito. Para muitos, é um ledo engano.

A maioria já sofre há muito tempo com o cartão de crédito: demoram para receber, pagam altas taxas às administradoras de cartões e ainda têm de comprar a maquininha de passar cartão.

Demorando a receber das operadoras de cartões (em média 40 dias), muitos deles têm de recorrer ao seu próprio cheque especial, que come os seus lucros. Alguns ficam até sem capital de giro para manter o estoque e pagar impostos e funcionários.

Quando ele passa a utilizar-se do limite do cheque especial, os bancos fazem com que o comerciante deixe as receitas da máquina de cartão de crédito como garantia de pagamento, ou seja, tudo que é vendido no cartão é direcionado primeiramente para pagar os juros bancários e empréstimos, e o que sobrar o comerciante pode utilizar; deixando-o assim com cada vez menos recursos – afinal, 80% das vendas são feitas através de cartões de crédito.

O empresário somente acorda quando já esta totalmente nas mãos do banco. Depois de um tempo, o gerente aumenta seu limite, e novamente o empresário o utiliza. Vale lembrar que os juros cobrados geralmente não batem com o que o banco informa, Isso mesmo: quem já parou para calcular os juros de sua conta corrente algum dia? É só fazer o teste.

Depois de estar com sua dívida inflada pelos juros extorsivos, vem o primeiro empréstimo para compor a dívida do cheque especial (juros médios de 5% ao mês). Após a renovação, até o momento em que se pega as vendas do cartão de crédito como garantia, vem o golpe de misericórdia: para renegociar tudo e oferecer juros de 1,5% ao mês ao comerciante, basta que ele dê um imóvel como garantia. A cada vez que ele renegocia, está simplesmente duplicando o valor de sua dívida.

O primeiro passo para sair desse embrolho é o empresário retomar para si o dinheiro obtido através das vendas realizadas no cartão de crédito; para o quê, é necessário recorrer ao judiciário.

Pelo mesmo caminho, é possível reduzir as dívidas em até 80%, bem como buscar parcelamentos com taxas de juros abaixo de 2% ao mês.

É importante também que o empresário conte com o auxílio de uma consultoria financeira, a qual tem o importante papel de avaliar e indicar a melhor forma de gerir seu negócio.

Em 80% dos casos em que a Associação é procurada para análise e orientação, o empresário está totalmente perdido; quando, um criterioso estudo do negócio, é possível detectar onde estão os principais erros e indicar as saídas para que a empresa continue atuando no mercado.

Marcelo Segredo alerta: “A previsão é de que a taxa de juros continue crescendo.Sendo assim, se o comerciante está devendo hoje no cheque especial ou empréstimos bancários, no cartão de crédito, agora é hora de agir”.


Tribunal de Justiça condena Brasil Telecom a pagar multa de R$ 1 milhão


A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento relatado pelo desembargador substituto Luiz Fernando Boller, determinou que a Brasil Telecom S/A pague multa processual no importe de R$ 1 milhão, equivalente a 1% do valor da ação civil pública em tramitação na Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

A Brasil Telecom interpôs agravo de instrumento de decisão liminar daquela unidade, que havia sustado o levantamento de valores depositados em subcontas judiciais, além de suspender a cobrança de ICMS nas faturas telefônicas. A empresa destacou ser a titular de R$ 100 milhões, referentes ao imposto cuja cobrança foi impugnada, e desejava levantar o montante.

Por entender que o valor depositado em juízo não pertence à empresa, mas sim aos usuários do serviço que tiveram incluído o valor indevido em suas faturas mensais, o desembargador Boller negou o pedido de antecipação de tutela no agravo, formulado pela Brasil Telecom. Para ele, embora o tributo tenha sido declarado inexigível, a empresa continuava a cobrá-lo de seus consumidores, com vantagem ilícita de mais de R$ 1 milhão por mês.

Diante da decisão que negou a antecipação da tutela, a operadora opôs embargos de declaração, negados pelo relator, que os considerou protelatórios, razão pela qual, com base no parágrafo único do art. 538 do CPC, aplicou a multa em comento.

Novamente, a operadora interpôs outro recurso, destacando que a multa seria incabível, por ser ela própria a maior interessada na pronta solução do conflito.

“O colegiado da Câmara Civil Especial apontou o intento da Brasil Telecom S/A em transformar o direito processual em uma ferramenta distorcida e destinada ao atendimento puro e simples de seu interesse econômico-financeiro, destacando que, ao contrário do que alegou a empresa, ao invés de ter seguido o curso regular, com o estratagema empregado o agravo já compreende dois incidentes motivados pela renitência da operadora de telefonia, o que constitui violação do direito conferido, não a ela própria, mas a ambos os contendores, no sentido de uma razoável tramitação do processo”, anotou o relator, ao negar também esse recurso.

Morte de recém-nascido gera indenização


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma médica obstetra e um hospital de Manhuaçu, Zona da Mata mineira, a indenizar por danos morais um casal pela morte do seu filho recém-nascido. A indenização foi fixada, por maioria de votos, em R$85 mil.

O casal alega que no dia 11 de dezembro de 2006 deu entrada no Hospital Cesar Leite, em Manhuaçu, quando a mulher sentia fortes dores e já se encontrava na 42ª semana de gravidez, considerado este o tempo máximo da gestação humana. O primeiro médico que atendeu a mulher constatou uma dilatação de 4 cm e que ela já se encontrava em trabalho de parto. No entanto, ela ficou mais de 70 horas internada, aguardando a realização do parto.

O casal afirma ainda que no dia 14 de dezembro de 2006, por volta de 8h, começou o plantão da médica obstetra N.S.V. que foi orientada pelo plantonista anterior a realizar o parto por cesariana, pois não havia dilatação suficiente para fazer o parto normal. No entanto, a gestante passou todo o dia sentindo dores intensas e somente às 19h, após várias tentativas para o parto normal inclusive com o uso do fórceps (aparelho obstétrico utilizado para puxar o bebê), foi realizada a cesariana. A criança nasceu pesando 3,5kg e medindo 52cm, mas com o estado de saúde muito grave e morreu 45 minutos após o nascimento, devido a “sofrimento fetal agudo, parada cardiorrespiratória e falência de múltiplos órgãos”.

O Hospital César Leite alega que “não possui nenhum profissional médico empregado, sendo todos eles profissionais liberais autônomos, não podendo, portanto, ter qualquer responsabilidade direta ou indireta sobre os mesmos”. Argumenta que colocou à disposição da paciente “toda estrutura física, equipamentos, leitos, recursos humanos, medicação, ultrassonografias e balão de oxigênio”, cumprindo a sua função e que portanto não poderia ser responsabilizado pela morte do recém-nascido.

A médica obstetra, por sua vez, alega que não houve qualquer erro médico que lhe pudesse ser atribuído e afirma que a partir dos primeiros sinais positivos do início do trabalho de parto “tudo continuou a transcorrer de forma perfeitamente normal, com boa evolução da dilatação e ausculta fetal normal”. Segundo a profissional, o feto desceu pelo canal de parto mas, “rodando a cabeça, posicionou-se mal”. Para tentar concluir o parto, então, utilizou-se do fórceps. Afirmou que como todas as tentativas foram em vão “sem alternativa, como derradeira atitude, apesar da exigüidade de tempo, decidiu pela feitura do parto por cesariana”.

O juiz da comarca de Manhuaçu, Vinícius Dias Paes Ristori, julgou procedente o pedido e condenou solidariamente o hospital e a médica obstetra a pagar ao casal R$100 mil, a título de danos morais.

As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador José Antônio Braga, ressaltou que, apesar de a médica ter pleno conhecimento e consciência do quadro apresentado pela parturiente desde que se internou no hospital, a paciente teve que permanecer, “por negligência médica e também hospitalar, por aproximadamente 78 horas em trabalho de parto”. Além disso, apesar da recomendação de cirurgia urgente de cesariana, foi tentado o parto normal.

Considerando “a dor, o sofrimento, a angústia, as limitações físicas e psicológicas, a tristeza entre outros sofrimentos que o evento ensejou nos autores”, o relator confirmou os danos morais e fixou a quantia indenizatória em R$85 mil.

O revisor, desembargador Generoso Filho, acompanhou a decisão do relator. O vogal, desembargador Osmando Almeida, foi parcialmente vencido porque havia fixado o valor em R$70 mil.

Conta de luz para 2 mi no interior de SP e MS terá reajuste de 8,91%


A diretoria da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) aprovou na quinta-feira o reajuste da tarifa anual da distribuidora Elektro, que atende cerca de 2 milhões de unidades de consumo no interior de São Paulo e em cinco municípios do Mato Grosso do Sul.

O efeito médio do reajuste a ser percebido pelos consumidores será de 8,91%. As novas tarifas entrarão em vigor no próximo dia 27 de agosto.

Para consumidores residenciais, o reajuste será de 8,48%. Para consumidores de alta tensão, como indústrias, vai variar de 7,69% a 11,78%.

A agência aprovou também reajuste médio de 6,56% da tarifa da Ceal (Companhia Energética de Alagoas), a partir de 24 de agosto, e de 0,08% para a Cemar (Companhia Energética do Maranhão), a partir de 28 de agosto.

A inflação no período, medida pelo IGP-M, custos com aquisição de energia e o aumento da CCC (Conta de Consumo de Combustíveis), encargo que custeia a geração de energia nos Sistemas Isolados, são os principais motivos dos reajustes, diz a Aneel.

Professora recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula


Constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal. Esses foram os sentimentos relatados por uma professora, dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos, sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição. Condenado a lhe pagar indenização por danos morais, o Serviço Social da Indústria (Sesi) apelou ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Quinta Turma rejeitou o recurso quanto a esse tema.

O Sesi recorreu ao TST não somente em relação à indenização por danos morais. A instituição não se conformou também quanto a outras parcelas a que foi condenada a pagar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo): horas extras decorrentes de intervalo para descanso, não usufruído, em recreio pedagógico; promoção automática por tempo de serviço; adicional por tempo de serviço e multa de 40% do FGTS. A Quinta Turma manteve a decisão regional na maioria dos aspectos, reformando entendimento apenas quanto ao adicional por tempo de serviço e à promoção, pronunciando-se pela prescrição total em relação às duas parcelas.

Danos morais

Admitida em janeiro de 1975, a professora se aposentou em junho de 1999 e continuou prestando serviços à instituição por mais três anos, quando foi dispensada, segundo conta, “de maneira aviltante”. Ela relatou, na sua reclamação, que se sentiu constrangida e desqualificada pessoal e profissionalmente, e conseguiu convencer o TRT/SP do dano moral sofrido, por meio de provas testemunhais, inclusive por depoimento da nova diretora da escola, única testemunha do empregador.

O TRT registrou que, de acordo com a prova oral, a professora foi convocada à sala da diretoria, em meio a uma aula, com ordens de que levasse seus objetos pessoais. No percurso até a superiora hierárquica, deparou-se com a outra profissional que iria substituí-la no posto. Após ser cientificada do desligamento, não lhe foi dada oportunidade para que regressasse à sala de aula e pudesse se despedir dos estudantes.

As duas testemunhas da trabalhadora declararam que a empregada foi alvo de comentários em toda a escola. O Regional concluiu que o rumor causado na instituição estudantil era decorrente da maneira como foi realizado o desligamento da trabalhadora, sem nenhuma justificação plausível, e que o empregador procurou encobrir a estória, explicando que a saída da professora fora motivada por aposentadoria. No entanto, a professora já se aposentara há três anos. Por considerar que o empregador errou na forma como conduziu o caso, pois a professora não infringiu qualquer obrigação imposta pelo regulamento do Sesi, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários da professora.

A instituição, então, recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, porém, considerou que o acórdão regional não violou os artigos 5º, II, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, e 333, I, do CPC, como alegou o empregador, que também não comprovou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. Segundo o ministro Emmanoel, a decisão do TRT/SP, determinando o pagamento de danos morais, observou a Constituição Federal no que ela se refere a resguardar “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e possibilitando a indenização por danos quando violados”.

Empresa é condenada a fornecer passes estudantis negados a adolescente


Uma estudante conseguiu na Justiça que a Viação Planalto Ltda (Viplan) fosse obrigada a lhe fornecer os passes estudantis que lhe haviam sido negados e a indenizar por danos materiais. A decisão é da juíza da 7ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A adolescente, assistida por sua mãe, entrou com ação contra a Viplan porque a empresa não quis lhe vender passes estudantis. O motivo seria a jovem ter excedido o número máximo de utilização de passagens permitido por dia. Além disso, a empresa suspendeu um novo fornecimento de passes à estudante por 60 dias.

Segundo a estudante, o funcionário da empresa teria dito que, no dia 12 de setembro de 2006, ela teria utilizado seis passes, quando só poderia ter usado quatro. A autora afirmou que fica no colégio das 6h às 18h e que ainda economiza um passe por dia, já que volta para casa com sua mãe, que trabalha próximo à escola em que estuda, na 913 Sul.

A autora pediu a antecipação de tutela para que a ré fosse compelida a lhe vender os passes. Pediu ainda indenização por danos morais e materiais pelos dias em que teve de pagar a passagem para chegar ao colégio. A Viplan não apresentou contestação. A antecipação de tutela foi concedida à jovem.

Na sentença, a juíza afirmou que se presume a veracidade das alegações da autora devido à revelia da empresa. Além disso, os documentos trazidos aos autos comprovaram que a adolescente é aluna da rede de ensino e cadastrada no sistema de fornecimento de passes, e que houve a suspensão por 60 dias.

A magistrada se baseou na Constituição Federal, que dispõe a educação como direito fundamental de todo cidadão e como dever do Estado. `Além da Constituição Federal, na época em que ajuizada a ação, vigia a Lei Distrital nº 2.462/99, a qual permitia a venda de passes escolares aos estudantes regularmente matriculados`, sustentou a juíza.

Quanto aos danos morais, a julgadora não deu razão à estudante, pois entendeu que o aborrecimento e transtorno sofridos não constituem violação a direito de personalidade. A magistrada confirmou a decisão de antecipação de tutela e condenou a Viplan a fornecer à autora os passes estudantis, até o final do período determinado na suspensão administrativa. A empresa também terá de indenizar a adolescente em R$ 17,42 pelo gasto que ela teve com passagens antes de conseguir a antecipação de tutela.

DF é condenado a indenizar por desaparecimento de restos mortais de senhora



A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil ao filho de uma senhora que foi enterrada no Cemitério de Taguatinga, mas os restos mortais desapareceram temporariamente. O filho, por anos a fio, visitou o túmulo da mãe, mas ao exumar o corpo descobriu que, na verdade, no local estava enterrada uma pessoa do sexo masculino. No entendimento da juíza, o autor foi mais uma vítima da ineficiência estatal na prestação dos serviços públicos. Da sentença, cabe recurso.

Segundo H.C.A, sua mãe foi sepultada no dia 21 de janeiro de 1996, no Cemitério de Taguatinga. Após o óbito, passou a visitar o referido jazigo. Dez anos depois, em julho de 2006, seu pai também faleceu e ao solicitar a exumação do corpo de sua genitora para sepultar conjuntamente seus pais, constatou que a ossada encontrada era de uma pessoa do sexo masculino e não a de sua amada mãe. A perda dos restos mortais de sua genitora lhe causou um profundo sofrimento e angústia.

Depois de várias diligências realizadas pela polícia para apurar o caso, foram realizadas exumações em dois jazigos, inclusive no da mãe do autor, ocasião em que foi constado erro administrativo nos registros de endereçamento dos túmulos. Onde deveria estar os restos mortais de sua mãe, estavam os restos mortais de um homem e onde deveria estar o corpo do homem estavam os restos de sua genitora. A identidade dos corpos foi comprovada pelas famílias por meio das roupas com que foram enterrados. Da descoberta do erro até a efetiva localização dos restos mortais da mulher, transcorreu-se o lapso de dois anos.

Em resposta (contestação), o Distrito Federal sustentou ilegitimidade passiva e prescrição e, no mérito, alegou ausência de obrigação de indenizar e falta de nexo de causalidade. Já a empresa Campo da Esperança sustentou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, no entanto, todos esses argumentos foram rejeitados pela juíza na sentença.

Pelas provas do processo, o erro ocorreu na data do sepultamento, época em que quem administrava o cemitério era a Secretaria de Serviços Sociais por meio das `Pioneiras Sociais`, órgão do GDF. Por esse motivo, assegurou a juíza que a indenização deve ser paga pelo DF, e não pela empresa Campo da Esperança, já que esta assumiu os serviços de administração dos cemitérios somente em 2006, dez anos após o sepultamento.

Ainda segundo a magistrada, deve ser aplicada, no caso específico, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. `O agente público não agiu com eficiência esperada tendo conduta absolutamente indevida ao não cumprir com o seu dever de efetivar o correto endereçamento e registro adequado dos sepultamentos ocorridos em 21 de janeiro de 1996`, assegurou. Ao final da sentença, a magistrada sensivelmente declarou: `a perda dos restos mortais da falecida causou um profundo sofrimento e angústia no autor, afetando profundamente o seu sentimento de respeito e amor à alma de sua mãe. O sofrimento é ainda maior por este ter prestado homenagens por 12 anos, em sepultura distinta daquela onde esta foi enterrada, e por não saber onde se encontravam os restos mortais de seu ente querido`